A “LEI DOS MIJÕES” E O JEITINHO BRASILEIRO
Se essa moda pega, ou melhor, se essa lei pega aqui em Itabuna como quer lá o prefeito de Salvador, João Henrique, o governo vai ter que multiplicar o número de juízes e serventuários somente para atender e condenar os mijões de rua. De antemão, vou logo avisando aos mais afoitos que não é o verbo urinar que vai imputar o indigitado e desinformado cidadão, não, fazer xixi na rua não é crime, a punição é por outro motivo.
Está lá no Código Penal, exatamente no artigo 233: “Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.” Está vendo a diferença? Sutil, diriam os incrédulos na justiça, reclamando que é mais uma brecha na lei para beneficiar os criminosos defendidos por bons e argutos advogados.
O que causará nos mijões de rua a imputação ao delito será o ato de expor, em via pública, sua genitália. Isso poderá, sim, causar constrangimento em alguém que possa estar passando pelo local e se considerar ultrajado. Está vendo, o pudor público é que é passível de punição e enquadramento delituoso.
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