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As contas
Exercício de 2020 de responsabilidade do ex-prefeito Marcone Amaral serão julgadas
em sessão plenária em data a ser determinada após tramitação na Comissão de
Finanças, Orçamento, Tributos e Fiscalização, que tem como presidente o edil
Mateus Matos e como relatores os edis Cláudio Raul e Ivan Jr, após 30 dias a
disposição do contribuinte a edil LUSIANE
MAIA DE SOUZA, presidente do Legislativo,
exarou o DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
- CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL GESTÃO 2020 GESTOR MARCONE AMARAL COSTA JÚNIOR
– Processo TCM nº 09904e21. APÓS 30 DIAS A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE, ATO DA
MESA Nº 07/2022, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022 DESPACHAR para Comissão de Finanças,
Orçamento, Tributos e Fiscalização que realizará reunião Ordinária as 09:00hs do dia 22.11.2022 .
Parecer do TCMBa opinando pela Rejeição
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCMBa),
através do Oficio nº 4838-22-SGE, deu sinal verde para fins do exercício da
competência do Legislativo Itajuipense em julgar as Contas do Município de
Itajuípe – Exercício 2020, de responsabilidade do ex-prefeito Marcone Amaral,
Processo nº 09904e21, que por decisão do egrégio plenário opinou pela REJEIÇÃO
das Contas com imputação de multa, publicada, em resumo no Diário Oficial
Eletrônico do TCMBa, edição de 22/06/2022, tendo seu transito em jugado
ocorrido em 19/09/2022. (e.tcm.ba.gov.br).
Diante do
exposto, vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos. Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em sua composição
plenária, ante as razões anteriormente expostas, opinam, à unanimidade, com
fundamento no art. 40, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº 06/91 e
art. 240, inciso III alínea “a” do Regimento Interno desta Corte, pela emissão
de Parecer Prévio no sentido de REJEITAR porque irregulares, as contas de
Governo e Gestão da Prefeitura Municipal de ITAJUÍPE, relativas ao exercício
financeiro de 2020, constantes deste processo, de responsabilidade do Sr.
Marcone Amaral Costa Junior, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo
Gestor e registradas nos autos, especialmente: • ordenar ou autorizar a
assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura
cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste
parcela a ser paga no exercício financeiro subsequente sem suficiente
disponibilidade de caixa, em descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº
101/00 – LRF; • Desatendimento ao art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07 – FUNDEB
60%, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso III, da Resolução TCM
nº 222/92; • não recolhimento de multa imposta pelo Tribunal (processo TCM nº
19424e19); Verifica-se ainda as seguintes ressalvas: • falta de comprovações de
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e discussão, dos instrumentos de Planejamento, em
descumprimento ao disposto no inciso I, parágrafo único, do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/00; • falhas técnicas na abertura, contabilização e
publicação de créditos adicionais; • baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária;
• 20,41% dos professores estão recebendo salários abaixo do piso salarial
profissional nacional, descumprindo a Lei n° 11.738/2008; • ausência do Parecer
do Conselho Municipal de Saúde; • as Prestações de contas mensais foram
entregues fora do prazo durante todo o exercício; • Inserção de dados
divergentes no SIGA caracterizando o descumprimento dos artigos 2º e 15º da
Resolução TCM nº 1.282/09, • as consignadas na Cientificação Anual e dispostas
no item 19 deste opinativo. Em razão da ocorrência de irregularidades apontadas
no processo de prestação de contas, do exercício de 2020, a aplicação de multa
em face das hipóteses previstas nos arts. 69, 71, da LC nº 06/91 e arts. 296 e
300, do 39 Regimento Interno, será objeto de decisão no bojo da Deliberação de
Imputação de Débito, à luz do que dispõe o art. 206, §3º, do Regimento Interno.
Determina-se: Ao Gestor I) Providenciar a Devolução à conta corrente do FUNDEB,
com recursos municipais, ainda que parceladamente, até o mês de dezembro de
2023, do montante R$ 850.681,69, sendo R$ 700.752,37, referente ao exercício em
exame e R$ 149.929,32, de exercícios anteriores, concernentes a despesas, que
não podem ser admitidas em qualquer hipótese, por ter sido constatado desvio de
finalidade, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas II)Proceder nas
Demonstrações Contábeis, a regularização dos valores lançados incorretamente ou
não demonstrados, porventura necessários, de acordo com o disposto no item 3
deste opinativo. À 2ª DCE I) Nos exercícios subsequentes, deverá proceder
apuração do índice na aplicação da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino de
acordo com o disposto no paragrafo único do art. 1º da Emenda Constitucional nº
119; À SGE I) Encaminhar à 2ª Diretoria de Controle Externo para realização das
apurações devidas dos seguintes documentos constante na Pasta da Defesa à
Notificação da UJ: · Documentos de nºs. 273, a 322, referente a
comprovação de pagamento das multas e ressarcimentos imputados; II) Cópia deste
opinativo ao Gestor das referidas Contas e ciência à 2ª Diretoria de Controle
Externo - DCE para acompanhamento. Face às irregularidades consignadas nos
autos, especificamente por ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos
dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser
paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa, em
descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF; e pelo
desatendimento ao art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07 – 40 FUNDEB 60%,
determina-se a representação da presente Tomada de Contas, por intermédio da
Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público Estadual,
fundamentado no inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I, letra “d” da Lei
Complementar nº 06/91. SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2022. Cons. Plínio Carneiro Filho Presidente
Cons. Fernando Vita Relator Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC.
Vale lembrar que o ex-prefeito,
teve as contas rejeitadas nos exercícios 2018 e 2019, respectivamente, sendo a
2020, a terceira conta rejeitada do primeiro mandato, período 2017/2020, tendo
apenas as do exercício 2017, aprovadas com ressalvas.
Após a
tramitação na Comissão de Finanças, Orçamento, Tributos e Fiscalização, com
recomendação de seguir ou não o Parecer Prévio do TCMBa que opinou pela
rejeição das contas de responsabilidade do ex-prefeito Marcone Amaral.
Defesa divulga relatório e resultado não aponta fraudes nas
urnas
O
Ministério da Defesa enviou ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), no início da
noite desta quarta-feira (09), o relatório de fiscalização do sistema
eletrônico de votação. No arquivo de 63 páginas, não há qualquer comprovação de
irregularidade nas eleições deste ano.
Ao longo do documento, o estudo fala de
dificuldades que os militares tiveram para realizar o trabalho de fiscalização
das eleições — uma crítica ao TSE –, sugere melhorias, mas não valida nenhuma
suspeita de fraudes nas urnas eletrônicas.
Em outro item, o ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira, sugere que seja
criada uma comissão de técnicos de instituições da sociedade para fazer a
investigação do funcionamento das urnas. Esse trabalho, no entanto, já é feito
durante o processo de preparação da eleição, com a possibilidade de
instituições de fiscalização, como a própria Defesa, para analisar a urna e
também os programas que a fazem funcionar.
Confira o documento na íntegra clicando Ofício_do_Ministro_da_Defesa_e_Relatório_das_Forças_Armadas.
Priskas
Eras
Pensamento do Dia
Charge do Dia
Por hoje é só... Vou guardar a linha, a
agulha e o dedal. Vou bater o martelo: Ponto Final.
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