quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Contas Exercício 2020 rejeitadas Pelo TCMBa, de responsabilidade do ex-prefeito Marcone Amaral serão julgadas pelo Legislativo Municipal







 

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Contas Exercício 2020 rejeitadas Pelo TCMBa, de responsabilidade do ex-prefeito Marcone Amaral serão julgadas pelo Legislativo Municipal



As contas Exercício de 2020 de responsabilidade do ex-prefeito Marcone Amaral serão julgadas em sessão plenária em data a ser determinada após tramitação na Comissão de Finanças, Orçamento, Tributos e Fiscalização, que tem como presidente o edil Mateus Matos e como relatores os edis Cláudio Raul e Ivan Jr, após 30 dias a disposição do contribuinte a  edil  LUSIANE MAIA DE SOUZA,  presidente do Legislativo, exarou o DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL GESTÃO 2020 GESTOR MARCONE AMARAL COSTA JÚNIOR – Processo TCM nº 09904e21. APÓS 30 DIAS A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE, ATO DA MESA Nº 07/2022, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022 DESPACHAR para Comissão de Finanças, Orçamento, Tributos e Fiscalização que realizará reunião Ordinária  as 09:00hs do dia 22.11.2022 .

Parecer do TCMBa opinando pela Rejeição

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCMBa),  através do Oficio nº 4838-22-SGE, deu sinal verde para fins do exercício da competência do Legislativo Itajuipense em julgar as Contas do Município de Itajuípe – Exercício 2020, de responsabilidade do ex-prefeito Marcone Amaral, Processo nº 09904e21, que por decisão do egrégio plenário opinou pela REJEIÇÃO das Contas com imputação de multa, publicada, em resumo no Diário Oficial Eletrônico do TCMBa, edição de 22/06/2022, tendo seu transito em jugado ocorrido em 19/09/2022. (e.tcm.ba.gov.br).

Diante do exposto, vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos. Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em sua composição plenária, ante as razões anteriormente expostas, opinam, à unanimidade, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº 06/91 e art. 240, inciso III alínea “a” do Regimento Interno desta Corte, pela emissão de Parecer Prévio no sentido de REJEITAR porque irregulares, as contas de Governo e Gestão da Prefeitura Municipal de ITAJUÍPE, relativas ao exercício financeiro de 2020, constantes deste processo, de responsabilidade do Sr. Marcone Amaral Costa Junior, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos, especialmente: • ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa, em descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF; • Desatendimento ao art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07 – FUNDEB 60%, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso III, da Resolução TCM nº 222/92; • não recolhimento de multa imposta pelo Tribunal (processo TCM nº 19424e19); Verifica-se ainda as seguintes ressalvas: • falta de comprovações de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão, dos instrumentos de Planejamento, em descumprimento ao disposto no inciso I, parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00; • falhas técnicas na abertura, contabilização e publicação de créditos adicionais; • baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária; • 20,41% dos professores estão recebendo salários abaixo do piso salarial profissional nacional, descumprindo a Lei n° 11.738/2008; • ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde; • as Prestações de contas mensais foram entregues fora do prazo durante todo o exercício; • Inserção de dados divergentes no SIGA caracterizando o descumprimento dos artigos 2º e 15º da Resolução TCM nº 1.282/09, • as consignadas na Cientificação Anual e dispostas no item 19 deste opinativo. Em razão da ocorrência de irregularidades apontadas no processo de prestação de contas, do exercício de 2020, a aplicação de multa em face das hipóteses previstas nos arts. 69, 71, da LC nº 06/91 e arts. 296 e 300, do 39 Regimento Interno, será objeto de decisão no bojo da Deliberação de Imputação de Débito, à luz do que dispõe o art. 206, §3º, do Regimento Interno. Determina-se: Ao Gestor I) Providenciar a Devolução à conta corrente do FUNDEB, com recursos municipais, ainda que parceladamente, até o mês de dezembro de 2023, do montante R$ 850.681,69, sendo R$ 700.752,37, referente ao exercício em exame e R$ 149.929,32, de exercícios anteriores, concernentes a despesas, que não podem ser admitidas em qualquer hipótese, por ter sido constatado desvio de finalidade, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas II)Proceder nas Demonstrações Contábeis, a regularização dos valores lançados incorretamente ou não demonstrados, porventura necessários, de acordo com o disposto no item 3 deste opinativo. À 2ª DCE I) Nos exercícios subsequentes, deverá proceder apuração do índice na aplicação da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o disposto no paragrafo único do art. 1º da Emenda Constitucional nº 119; À SGE I) Encaminhar à 2ª Diretoria de Controle Externo para realização das apurações devidas dos seguintes documentos constante na Pasta da Defesa à Notificação da UJ: · Documentos de nºs. 273, a 322, referente a comprovação de pagamento das multas e ressarcimentos imputados; II) Cópia deste opinativo ao Gestor das referidas Contas e ciência à 2ª Diretoria de Controle Externo - DCE para acompanhamento. Face às irregularidades consignadas nos autos, especificamente por ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa, em descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF; e pelo desatendimento ao art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07 – 40 FUNDEB 60%, determina-se a representação da presente Tomada de Contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público Estadual, fundamentado no inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I, letra “d” da Lei Complementar nº 06/91. SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2022. Cons. Plínio Carneiro Filho Presidente Cons. Fernando Vita Relator Foi presente o Ministério Público de Contas Procurador Geral do MPEC.

Vale lembrar que o ex-prefeito, teve as contas rejeitadas nos exercícios 2018 e 2019, respectivamente, sendo a 2020, a terceira conta rejeitada do primeiro mandato, período 2017/2020, tendo apenas as do exercício 2017, aprovadas com ressalvas.

Após a tramitação na Comissão de Finanças, Orçamento, Tributos e Fiscalização, com recomendação de seguir ou não o Parecer Prévio do TCMBa que opinou pela rejeição das contas de responsabilidade do ex-prefeito Marcone Amaral.

Defesa divulga relatório e resultado não aponta fraudes nas urnas



O Ministério da Defesa enviou ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), no início da noite desta quarta-feira (09), o relatório de fiscalização do sistema eletrônico de votação. No arquivo de 63 páginas, não há qualquer comprovação de irregularidade nas eleições deste ano.

Ao longo do documento, o estudo fala de dificuldades que os militares tiveram para realizar o trabalho de fiscalização das eleições — uma crítica ao TSE –, sugere melhorias, mas não valida nenhuma suspeita de fraudes nas urnas eletrônicas.

Em outro item, o ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira, sugere que seja criada uma comissão de técnicos de instituições da sociedade para fazer a investigação do funcionamento das urnas. Esse trabalho, no entanto, já é feito durante o processo de preparação da eleição, com a possibilidade de instituições de fiscalização, como a própria Defesa, para analisar a urna e também os programas que a fazem funcionar.

Confira o documento na íntegra clicando Ofício_do_Ministro_da_Defesa_e_Relatório_das_Forças_Armadas.

Priskas Eras

Pensamento do Dia

 Charge do Dia


 

Por hoje é só... Vou guardar a linha, a agulha e o dedal. Vou bater o martelo: Ponto Final.

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