alhos & bugalhos
Investimento
em atrações de primeira linha no MicaPedro 2026 ultrapassa 2, 200 milhões de reais
Atualização
Com a Contratação de Larissa Gomes, o
investimento em cachês com atrações de primeira linha no MicaPedro 2026,
totalizam R$ 2.220, milhões de reais, os contratos foram publicados no Diário
Oficial do Município de Itajuípe e pode ser consultado no site: diario.itajuipe.ba.gov.br
Os contratos
foram celebrados entre as empresas que representam as atrações e tem os
seguintes valores por atrações:
Timbalada R$ 250.000,00
Tayrone R$ 350.000,00
Silvania
Aquino &
Berg R$ 350.000,00
Klessinho R$ 200.000,00
Jaldo
Rodrigues
R$ 120.000,00
Devinho Novaes R$ 300.000,00
Igor
Kannário R$ 350.000,00
O Kanalha
R$ 200.000,00
Larissa
Gomes R$ 100.000,00
R$2.220.000,00
O município
ainda não publicou os valores referentes a contratação dos chamados artistas da
casa e nem investimentos em infraestruras, segurança, divulgação promocional,
pessoal de apoio, hospedagens e alimentação.
Em tempo que vai bancar o cachê de Pablo?
Gastos do Governo do Estado da Bahia para
os festejos juninos no município de Itajuípe?
Como funciona a divisão dos recursos:
- O
Esporte: Por meio da Superintendência de Fomento
ao Turismo do Estado da Bahia ( SUFOTUR ), o estado está
repassando valores que variam de R$ 98 mil a R$ 631 mil para
que as prefeituras cumpram os requisitos e realizem os eventos.
- Exigência
de Forró: Pelo menos 25% desse
recurso deve obrigatoriamente ser investido na contratação de artistas de
forró tradicional (pé-de-serra, baião, xote e xaxado).
Acompanhamento de gastos:
Para saber o valor exato destinado a Itajuípe ao final dos festejos, é possível
consultar os dados repassados no painel oficial do Ministério
Público do Estado da Bahia (MP-BA) .
Trata-se do Painel de Transparência dos Festejos Juninos, uma
ferramenta desenvolvida em parceria com os Tribunais de Contas para que a
população acompanhe exatamente quanto foi aplicado em cada município. Site - www.ba.gov.br/turismo/noticias/2026-05/5923/governo-do-estado-garante-minimo-de-25-dos-investimentos-no-sao-da-bahia-2026
INSS paga
segunda parcela do 13º a aposentados e pensionistas
O
pagamento da segunda parcela antecipada do 13° aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa nesta
segunda-feira (25) e segue até 8 de junho.
O repasse contempla quem ganha um até um salário mínimo. Para
os que recebem o benefício com valor maior que R$1.621, os depósitos deste
abono anual começam em 1º de junho.
As datas dos pagamentos do 13º
variam conforme o dígito final do cartão de benefício do aposentado e
pensionista do INSS. Basta desconsiderar o dígito verificador do cartão.
Valores
O Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) calcula que, com a antecipação do abono anual, cerca de R$ 39
bilhões serão transferidos aos beneficiários nesta segunda etapa.
A pasta destaca que primeira
parcela do abono anual foi paga entre abril e maio. De acordo com o INSS, se
somada à primeira parcela, a medida do Ministério da Previdência Social (MPS) representará
uma injeção de R$ 78 bilhões na economia.
Quem tem
direito
A autarquia federal explica que têm direito ao 13º do INSS os
segurados que, em 2026, receberam benefícios como aposentadoria, pensão por
morte, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente,
salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Dados da folha de pagamento dos
benefícios, em fevereiro deste ano, mostram que 23,3 milhões de benefícios do
INSS - o equivalente a 66,2% do total - possuem valor de até um salário mínimo
(R$ 1.621, em 2026).
Outros 11,9 milhões são pagos acima
do piso nacional. Desse grupo, cerca de 13,7 mil benefícios correspondem ao
teto da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.475,55.
Calendário
oficial
Dados da folha de pagamento de
fevereiro mostram que 23,3 milhões de benefícios do INSS - o equivalente a
66,2% do total - possuem valor de até um salário mínimo (R$ 1.621). Outros 11,9
milhões são pagos acima do piso nacional. Desse grupo, cerca de 13,7 mil
benefícios correspondem ao teto da Previdência Social, atualmente fixado em R$
8.475,55.
Veja cronograma oficial para quem ganha até um salário mínimo (R$ 1.621,
em 2026), conforme o cartão de benefício:
- final 1: 25 de maio;
- final 2: 26 de maio;
- final 3: 27 de maio;
- final 4: 28 de maio;
- final 5: 29 de maio;
- final 6: 1 de junho;
- final 7: 2 de junho;
- final 8: 3 de junho;
- final 9: 5 de junho;
- final 0: 8 de junho,
Para quem ganha acima de um salário mínimo:
- final 1 e 6: 1 de junho;
- final 2 e 7: 2 de junho;
- final 3 e 8: 3 de junho;
- final 4 e 9: 5 de junho;
- final 5 e 0: 8 de junho.
Os beneficiários do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) e da Renda Mensal Vitalícia não recebem o abono
anual. O BPC é destinado a pessoas com mais de 65 anos e pessoas com
deficiência (PCD) em situação de baixa renda.
Os segurados podem consultar a
prévia do valor do 13º salário dos benefícios previdenciários
pelo site ou aplicativo Meu INSS, na opção “Extrato de Pagamento”.
Antecipação
Tradicionalmente, o pagamento do
abono anual ocorre nos meses de agosto e novembro, de acordo com o decreto
presidencial nº 3.048, que regulamenta a Previdência Social no Brasil.
Porém, a antecipação anunciada pelo
governo federal, tem o objetivo de aumentar a circulação de recursos
financeiros e reforçar a economia dos municípios.
Neste ano, a antecipação do décimo terceiro salário de aposentados
e pensionistas do INSS foi autorizada no fim de março, por meio do Decreto nº
12.884,assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Este ano é o sétimo ano seguido em que os segurados do INSS recebem o décimo terceiro antes das datas tradicionais, em agosto e em dezembro. Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o Recurso Extraordinário 1.269.302, interposto pelo Município de Vista Alegre, acolhendo as razões de direito apresentadas para desligar
Por Gladimir Chiele - O Supremo Tribunal Federal julgou
procedente o Recurso Extraordinário 1.269.302, interposto pelo Município de
Vista Alegre, acolhendo as razões de direito apresentadas para desligar, em
caráter definitivo, o servidor municipal que se aposenta pelo regime geral de
previdência (INSS), mas que permanece ocupando o mesmo cargo público. A matéria
vem sendo discutida há mais de 15 anos no Judiciário gaúcho, majoritariamente
contrário à exoneração do detentor do cargo, por considerar possível a
acumulação de proventos e vencimentos.
Contudo, desde 2016, os Municípios estão questionando
as decisões judiciais que determinam a reintegração do servidor ao cargo, mesmo
quando ele se inativa pelo INSS. A tese constituída em tais processos pela CDP
– Consultoria em Direito Público, diz respeito à previsão expressa na
legislação local que impõe a vacância do cargo nas hipóteses de aposentadoria,
independentemente do regime previdenciário a que estiver vinculado.
Tal
situação já havia sido objeto de deliberação das Turmas Recursais da Fazenda
Pública, que fixou tese jurídica no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 71006837884, editando o seguinte enunciado:
Independentemente do Regime
Previdenciário, a aposentação gera vacância do cargo público, se assim o prever
a Lei Municipal .
Em vista
da divergência instaurada, a CDP ingressou com 15 Ações de
Inconstitucionalidade das normas locais, visando pronunciamento do Tribunal de
Justiça/RS quanto à manutenção ou exclusão do preceito legal do Município.
Referidas demandas foram aglutinadas no incidente de resolução de demandas
repetitivas – IRDR, tendo como paradigma a ADIN de Pinheirinho do Vale. Ou
seja, este tipo de recurso unifica as decisões de todas as demandas dos
processos que tratem do assunto em exame, valendo tal posição para todo o país,
quando finalizado julgamento no STF.
O IRDR
julgado no TJRS fixou uma tese jurídica equivocada de que a concessão de
aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência
Social (INSS) não implica em automática exoneração do serviço público,
inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. Com resultado adverso,
ingressou-se com recurso extraordinário junto ao STF, que ainda pende de
deliberação. Entretanto, está suspensa a tramitação de todos os processos que
versem sobre a matéria, nos dois graus de jurisdição.
No
período em que se avia a subida do RE do IRDR, o Supremo Tribunal Federal tem
decidido favoravelmente ao ente municipal acolhendo os termos recursais que
entende constitucional e aplicável a legislação local, que fixa a vacância do
cargo na aposentadoria.
O voto
proferido pelo Ministro Roberto Barroso reflete exatamente a adequada atitude
do município, quando do afastamento definitivo do inativado. O relator assim de
manifesta:
Vale
ressaltar que, na hipótese, existe lei municipal expressa no sentido de que o
pedido de aposentadoria do servidor gera automática vacância do cargo público.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que é
possível a acumulação de proventos advindos de aposentadoria no Regime Geral de
Previdenciária Social com remuneração de cargo público. Nesse sentido: ARE
915.420-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli.
No
entanto, a discussão posta neste
autos é diversa , uma vez que a parte ora recorrida pretende a
acumulação de proventos do regime geral com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público .
A
Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses
de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em
comissão (art. 37, § 10, da CF/1988, na redação dada pela EC nº 20/1998).
Ainda
segundo a decisão, em caso análogo ao dos autos, a Primeira Turma do STF, no
julgamento do ARE 1.235.997-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, por unanimidade
unânime, firmou o seguinte entendimento:
AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA
DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO
FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS
É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO
PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
Portanto,
embora a decisão tenha efeito somente entre as partes, resta demonstrada a
posição correta que o STF está adotando em relação às alegações apresentadas.
Assim, quanto do julgamento do IRDR do Rio Grande do Sul, a deliberação do STF
terá efeito geral, valendo para todo território nacional.
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