quarta-feira, 13 de julho de 2011


Urgente – Prefeitura de Coaraci anula parcialmente Concurso Público

Prefeita Josefina publica decreto anulando parcialmente o Concurso Público realizado recentemente no município de Coaraci.
Da redação do Portal
Acaba de ser publicado o Decreto 5098 de 12 de Julho de 2011 que dispõe sobre a anulação parcial do Concurso Público 001/2011 do município de Coaraci, no que tange às provas consagradas à provisão dos cargos de enfermeiros e dá outras providências.
Confira a íntegra do decreto:
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARACI, Estado de Bahia, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe faculta o art. 95, i e l, da Lei Orgânica Municipal, e, ainda,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade a que administração Pública esta adstrita, a teor do contido no artigo 37 caput da Constituição federal;
CONSIDERANDO que concurso público é uma espécie de processo administrativo para selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público: “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei.” (Hely Lopes Meirelles);
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder dever de promover a anulação de seus atos que contenha vício insanável, para o fim de resguardar a legalidade violada;
CONSIDERANDO que não há espaço para “suspeitas” nos procedimentos públicos. E a mera suspeita, desde que respaldada em índices mínimos, traduz ofensa objetiva ao princípio da moralidade e deve ensejar, no mínimo, a nulidade do certame: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EVIDÊNCIAS DE FRAUDE. ANULAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE (ART. 105, III.”c”, DA CF C/C ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ). INFRIGÊNCIA AO ART. 535, II DO CPC DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. (…)
3 – Ante a evidência de fraude no concurso público, consoante documentação acostada aos autos, bem examinadas na r. sentença monocrática, deve a administração Pública anulá-lo, em observância aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade dos atos administrativos. Vislumbrada a lesão ao erário público, não podendo esses atos serem convalidados, diante da situação irregular dos candidatos aprovados e nomeados, o novo Chefe do Executivo Municipal tem o poder-dever de revê-los, posto que se o agente que o praticou buscou uma finalidade diversa da prescrita em lei, usando de seus poderes em benefício próprio ou de terceiros, tais atos são inválidos, uma vez que eivados de vícios de nulidade desde o nascedouro, não acarretando qualquer direito a seus beneficiários. (STJ. Resp. nº 239.303, Processo 199901059984, Quinta Turma)

CONSIDERANDO que as informações prestadas pela empresa Instituto de Estudos Pesquisas e Desenvolvimento Municipal IEPDM, através do Ofício n° 051, de 30 de junho de 2011, confirmam serem iguais a questões já observados em outros concursos públicos anteriores, o que fere dentre outros o principio da igualdade e do sigilo do certame;
CONSIDERANDO ainda que o parecer final elaborado pela Comissão de Sindicância, instituída pela Portaria n° 027, de 01 de julho de 2011, após analisar e julgar o processo administrativo aberto para apuração das irregularidades do concurso opinou, na via administrativa, pela anulação parcial do concurso, pelos vícios nele indicados;
CONSIDERANDO, ademais, que não houve candidatos nomeados e empossados e I. Procurador do Município corroborou o parecer elaborado pela Comissão, recomendando a anulação parcial do concurso;

RESOLVE:
Art. 1°. Fica decretada a anulação parcial do Concurso Público Municipal, regulamentado pelo edital 001/2011, de 02 de maio de 2011, no que tange às provas consagradas à provisão dos cargos de enfermeiros, em face de vícios insanáveis constatados em regular processo de apuratório.
Art. 2º. Os candidatos devidamente inscritos no certame, que se submeteram ou que não compareceram as provas que ora são anuladas, e que comprovarem esta condição, ficarão isentos do pagamento de nova taxa de inscrição para se submeterem as novas provas de avaliação, a serem aplicadas no prazo máximo de 30 (trinta), a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo Primeiro. Ficam os Secretários Municipais da Administração e da Saúde, no âmbito de suas competências, autorizados a adotarem providências legais no sentido de que as provas de avaliação sejam aplicadas no prazo do caput.
Parágrafo Segundo. Aos candidatos de que trata o caput do artigo, que não realizarem as novas provas ficará assegurado, após a sua finalização, o direito de restituição do valor pago a título de taxa de inscrição no concurso que ora é anulado, devidamente corrigido no momento de sua restituição.
Art. 3º. Ficam prorrogados os atuais contratos temporários de trabalho de servidores indispensáveis à continuidade do serviço público até a data de nomeação e posse dos candidatos aprovados, nos termos da Lei de Contratações de vigência.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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