quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010


Ex-prefeito de São Francisco do Conde tem que devolver R$ 8,6 milhões

Em sessão realizada nesta quarta-feira (03/02), o Tribunal de Contas dos Municípios concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração referente às contas da Prefeitura de São Francisco do Conde, da responsabilidade de Antônio Carlos Vasconcelos Calmon, relativas ao exercício de 2008.

Além de manter a rejeição das contas, o relator, conselheiro Paolo Marconi, determinou que o ex-prefeito deve restituir, com recursos próprios, não mais R$ 2,1 milhões, como havia sido decidido inicialmente, mas sim R$ 8,6 milhões.

Em face à constatação da existência de equívoco no tocante à natureza dos recursos dos valores a serem restituídos pelo ex-prefeito para a conta especifica de Royalties/Fundo Especial do Petróleo - FEP ,o relator, "por questão de justiça e submissão aos preceitos legais, constitucionais e jurisprudenciais", propôs perante o plenário o pedido de revisão, no sentido também de reformar o julgamento proferido em primeira instância por ter constatado a existência de erro material na decisão, configurado na inversão das determinações específicas aplicadas ao ex-gestor para os ressarcimentos financeiros àquele fundo.

Em vez de o ex-prefeito restituir R$ 2.158.739,23, com recursos pessoais, à conta de Royalties/FEP, conforme determinado originalmente no parecer prévio, deverá sim fazê-lo no montante de R$ 8.698.064,79, com recursos pessoais, porque não comprovou documentalmente a despesa ou sua correspondente disponibilidade financeira em conta bancária específica.

Inconformado com a decisão inicial, o ex-gestor ingressou com pedido de reconsideração, requerendo a reforma do Parecer Prévio nº 760/09, no sentido de considerar regulares suas contas, inclusive desobrigando-lhe das sanções pecuniárias originalmente impostas.

Após analise da nova documentação apresentada pela defesa, o relator determinou a reformulação do parecer anterior para que fossem retificadas as ressalvas relativas à:

  • reincidência no pagamento de R$ 173.200,43 juros e/ou multa por atraso na quitação de débitos, quando o valor correto é de R$ 4.985,57;

  • despesas efetivamente pagas com ações e serviços públicos de saúde, alterando para o valor de R$ 28.633.923,17, correspondentes a 10,03%, contudo permanecendo o descumprimento do artigo77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

E excluídas as ressalvas referentes à:

  • contratação da empresa CASSF Serviços de Hospedagem Ltda;

  • duplicidade de pagamento de subsídios em favor do prefeito, vice-prefeito e do secretário de Finanças, posto que descaracterizadas as supostas irregularidades;

  • ausência de documentação.

A relatoria manteve os demais termos da decisão, que opinou pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura de São Francisco do Conde, exercício de 2008, com aplicação de multa máxima de R$ 30.852,00 e ressarcimento de R$ 4.985,57 aos cofres municipais com recursos pessoais, em decorrência do pagamento de juros/multas por atraso na quitação de obrigações da Administração.

Também foi conservada a determinação de formulação de representação ao Ministério Público em razão das graves irregularidades constatadas, particularmente, descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e reincidência no descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 pela realização de despesas de R$ 46.554.171,14 sem procedimento licitatório e/ou fragmentação de despesas.

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