quinta-feira, 27 de janeiro de 2011



A separação obrigatória de bens está prevista no artigo 1641 do nosso Código Civil, e nesta situação cada consorte (cônjuge) tem o seu patrimônio independente do patrimônio do outro, ocorrendo neste caso a incomunicabilidade dos bens.
O que um cônjuge tem antes do casamento não fará parte do patrimônio comum do casal.
A lei impõe a separação obrigatória em virtude da inobservância de qualquer uma das causas suspensivas na celebração do matrimônio ou como medida protetiva para os que casam com mais de 60 anos, bastando que apenas um deles tenha atingido esta idade e ainda para os que dependem de suprimento judicial para casar.
O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula nº 377 que permite a comunicação dos bens, desde que adquiridos na constância do casamento. Traduzindo a Súmula para uma linguagem mais fácil, o que o Supremo diz é que ainda que o casal esteja sob o regime de separação obrigatória, os bens adquiridos após a união devem se comunicar, devem ser partilhados entre os cônjuges.
Assim, em caso de morte de um dos cônjuges, o que sobrevive não tem o direito à meação, restando o direito a herança somente se não houver ascendentes ou descendentes, situação em que toda a herança será destinada ao cônjuge sobrevivente. Observe-se que estamos nos referindo ao patrimônio exclusivo de cada um. O patrimônio adquirido durante a união está protegido no direito sucessório pela Súmula do STF.
Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu às uniões estáveis a separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, ao analisar um recurso que tratava do tema.
Osmundo Nogueira Gonzaga, Advogado, Especializando em Direito Civil e Processual Civil
Escritório: Rua Pedro Álvares Cabral, nº 95, Sala 104, Centro, Teixeira de Freitas/BA – Tel (73) 3011 1758

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