terça-feira, 10 de maio de 2011

Poluição sonora e o cidadão
É freqüente a perturbação, a poluição sonora, insensatez e descaso dos perpetradores desse tipo de delito aqui na cidade, mas o fato é que não cabe tão-somente a Polícia Militar a repressão a esse fato anti-social, mister se faz esclarecer que o poder de polícia decorre da ação estatal em harmonizar os atos e fatos sociais de cada ser humano com as normas vigentes. Sendo então necessária uma conjunção entre órgãos municipais (Secretarias Municipais do Comércio e Meio Ambientes, guarda civil) e estaduais (Ministério Público, Polícias Civil e Militar).
Para o cometimento desse tipo de delito são utilizados aparelhos sonoros de alta potência e em grau de volume máximo, em residências (casas, condomínios, apartamentos), veículos, casas noturnas de entretenimento e casas comerciais. Os que abusam dessa prática nociva a saúde de terceiros necessitam de reeducação social para convivência em comunidade, e aplicabilidade de repressão e punição.     
Sendo alvo de reuniões com representantes do Ministério Público, Secretaria da Indústria e Comércio, polícia Civil e Militar e vereadores locais, os estabelecimentos comerciais de divertimento adulto da cidade necessitam veementemente de fiscalização continuada e repressora no sentido de regular os horários de funcionamento, sons veiculares, shows, atendimento adequado, higienização e espaço público.
Há anos os moradores circunvizinhos das praças públicas dos bairros Pontalzinho, Santa Inês, Califórnia, Sarinha, Santo Antonio e Mangabinha, solicitam a disciplinalização do uso público dessas praças e a fiscalização urgente nos bares que atuam como pontos de diversão.
Esses comércios regidos e autorizados pelo poder executivo local (ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO), utilizam os espaços destinados a coletividade (PRAÇAS, LOGRADOUROS) como extensão utilitária comercial, vedando todo e qualquer uso por parte do cidadão que necessite usufruí-lo.
Não obstante, utilizam  equipamentos sonoros em desacordo com leis especiais, tais como, Código de postura do município de Itabuna e a lei de contravenções penais, que em seu artigo 42 prevê, "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios; I- com gritaria ou algazarra; II- exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
A lei Orgânica Municipal prevê que, "Artigo 6º - O município de  Itabuna, como unidade federativa autônoma, integrando a divisão territorial do Estado da Bahia, tem como objetivo fundamental: VII- Promover a defesa e preservação do meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à vida humana.
9º- Compete privativamente ao município: VI- Instruir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; IX- Disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano; XXV- Regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; Artigo 11° - Ao município compete, concorrentemente com o Estado: VI- Conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; VIII- fazer cessar no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade estética, moralidade e outros de interesse da coletividade.

Ante o exposto, está evidenciado que o dever do município vai além da expedição de funcionamento comercial, a secretaria de comércio e meio ambiente em ação conjunta com a guarda municipal tem o dever de fiscalizar esses pontos comerciais, aplicando a legislação pertinente, exigindo a adequação da postura comercial.
Isso não acontece em nossa cidade, e tampouco somos informados das leis específicas e quais órgãos devem ser responsabilizados ou solicitados para a autuação e notificação desses comércios irregulares. O município atua de forma omissiva, deixando a atuação de reprimir para a POLÍCIA MILITAR, apreendendo equipamentos sonoros do comércio, sendo que, é dever do município notificá-lo ou até mesmo fazer cessar o seu funcionamento, suspendendo ou extinguindo o ALVARÁ FUNCIONAL que autoriza a destinação comercial.
O poder público municipal deve urgentemente realizar um mapeamento desses estabelecimentos na cidade, exigindo todo e qualquer documento comprobatório de funcionalidade, higienização e segurança, afim de que restrinja a prática de perturbação pública, oneração fiscal tributária e delitos criminais, tais como tráfico, homicídios e prostituição.
NR. correioitajuipense.blogspot.com - A matéria serve com reflexão para as autoridades itajuipense. Apesar da Câmara Municipal de Itajuípe ter aprovado a Lei do Silêncio e sendo a mesma sancionada pela administração municipal ainda persiste o desrespeito de bares, carros de som e sons particulares incomodando os moradores e contribuintes.

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