quarta-feira, 7 de outubro de 2009



Pedetista apresenta projeto de lei que beneficia o consumidor


"Assegurar ao consumidor as mesmas facilidades encontradas quando da aquisição/contratação de serviços de natureza continuada, quando de sua desistência". Essa foi a justificativa dada pelo deputado Euclides Fernandes (PDT) ao apresentar um projeto de lei que, segundo ele, tem por finalidade permitir aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
O parlamentar explicou que tem observado as grandes dificuldades enfrentadas pelas pessoas ao solicitarem o cancelamento ou a cessação de serviços contratados. Para ele, as facilidades da aquisição costumam ser inversamente proporcionais quando da finalização dos serviços. O deputado também afirmou que quando os serviços forem contratados por telefone, internet ou correio deverão permitir que o cancelamento se dê da mesma maneira, a fim de facilitar o atendimento ao consumidor. "E compete a nós, deputados, e ao Estado, a função de fazer com que os direitos de melhor qualidade no atendimento à população sejam respeitados", declarou o pedetista.
Sendo assim, no projeto de lei consta que os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição. Além disso, as empresas terão que facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores (internet) ou do correio.
Dentre as prestadores de serviços citadas no projeto estão: assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos; televisão por assinatura, provedores de internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos; academias de ginástica e cursos livres; títulos de capitalização e seguros; e cartões de crédito e de desconto. Ainda de acordo com o projeto, os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O projeto prevê que a lei a que der origem entrará em vigor na data de sua publicação.

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