| Tribunal multa prefeito de Teixeira de Freitas por irregularidades na contratação de artistas | ||
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (28/04), julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Teixeira de Freitas, da responsabilidade de Apparecido Rodrigues Staut, em razão da contratação de atrações artísticas e serviços relacionados, sem a observância de requisitos previstos em Lei, no exercício de 2008.
O relator, conselheiro Fernando Vita, imputou multa no valor de R$ 18 mil ao gestor, que pode recorrer da decisão.
O termo versou sobre a existência de procedimentos licitatórios, na modalidade de inexigibilidade e pregão presencial, para contratação de empresa especializada na produção de shows musicais, estrutura de sonorização, iluminação, palco, tendas e banheiro químico, visando a realização da Micareta/2008 “Viva Teixeira”, sendo empenhado e pago o valor global de R$ 532.411.
Apontou ainda que o procedimento adotado para contratação das atrações artísticas, através do credor J a J Produções de Eventos LTDA, feriu as normas legais que regem a matéria, vez que não demonstrou a existência de contrato de exclusividade entre a empresa contratada e as atrações por ela representadas.
Também destacou a existência de irregularidades formais no certame licitatório, na modalidade pregão presencial, e que os gastos com o evento trouxe como consequência a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, moralidade e economicidade.
Em sua defesa, o prefeito apresentou documentação comprovando que cumpriu em parte o requisito de fundo para a formalização da contratação, consistente na realização de certame voltado para a declaração de inexigibilidade. Todavia, errou a administração no que diz respeito à observância dos requisitos contidos na Lei nº 8.666/93 e na Instrução TCM nº 02/2005, vez que não foi demonstrado no tempo e modo devido o credenciamento da contratada como empresária exclusiva dos artistas.
De idêntica forma, a relatoria apontou o descumprimento do art. 7º da Instrução TCM nº 02/05, em razão do pagamento antecipado da totalidade dos valores cobrados pelas atrações.
Quanto a modalidade licitatória utilizada pelo gestor através do pregão presencial, a despeito das falhas procedimentais apresentadas, não pode ser considerada inapropriada, porquanto perfeitamente cabível, pelo volume financeiro destinado ao certame, no valor de R$ 112 mil, a realização pela modalidade escolhida, que pode ser concretizada pelos entes públicos desde que observados os requisitos exigidos por lei, o que teria sido obedecido apenas parcialmente pelo município.
Por outro lado, destacou a relatoria que não se pode deixar de reconhecer que as festas regionais, por maior que seja a importância para o atendimento aos cidadãos, não deve servir de motivo para a realização de gastos no montante de R$ 532.411, valor este, que certamente seria melhor empregado em ações de natureza social, educativa ou de saúde, resultando em benefício da população.
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sexta-feira, 29 de abril de 2011
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